CAU
CONHEÇA MELHOR O PL DO CAU E TIRE SUAS DÚVIDAS.
1. AS ATRIBUIÇÕES DOS ARQUITETOS E URBANISTAS: O QUE MUDA?
O PL 4413 tem nos seus artigos 2º. e 3º. as atribuições e os campos de atuação profissional dos arquitetos e urbanistas. O que está escrito nesses dois artigos é uma transcrição do Anexo da Resolução 1.010/2001 do CONFEA que resultou em um longo trabalho para definir as ações de cada profissional no Sistema CREA. Como resultado prático da aplicação desses dois artigos, os arquitetos e urbanistas, agora, tem suas atribuições gerais, definidas em lei o que assegura nossas atividades profissionais. O que o arquiteto e urbanista pode fazer, enfim? A primeira delas, concepção e execução de projetos de Arquitetura e Urbanismo; depois, Arquitetura de Interiores, Arquitetura Paisagística, Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, Planejamento Urbano e Regional, Topografia, Tecnologia e resistência dos materiais, instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo, sistemas construtivos e estruturais, Conforto Ambiental, Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. Todas essas atividades não são, ainda, únicas dos arquitetos e urbanistas. Algumas delas são divididas com outros profissionais. De qualquer forma, quem define os campos de atuação são as diretrizes curriculares nacionais que, no caso da arquitetura e urbanismo são aquelas constantes da Resolução CNE/MEC no. 06/2006 (Ver http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rces06_06.pdf
2. O REGISTRO NO CAU: COMO FICA?
Todo arquiteto e urbanista que quiser exercer a profissão, após a aprovação do PL 4413/2008 deve se registrar no CAU de seu Estado. Isso está claro no artigo 3º. Passa a exercer ilegalmente a profissão aquele que não se registrar. Ou seja, o colega não pode fazer opção de se registrar no CREA e exercer a profissão de arquiteto pois as suas atribuições estão definidas pela Lei do CAU. CUIDADO. Tem gente dizendo por aí que pode ser opcional. É uma inverdade e fere o artigo 3º. do PL do CAU.
3. QUAIS AS NOVIDADES QUE O PL DO CAU TROUXE QUANDO COMPARAMOS COM OS DIAS DE HOJE?
O PL traz algumas novidades importantes. A primeira é a possibilidade da criação de uma “Sociedade de arquitetos”, de personalidade jurídica legal e válida ficando vedada o uso da expressão “ Arquitetura e Urbanismo” em empresas que não possuam profissionais com essa formação. Essa é uma situação comum no país onde pessoas abrem empresas que tem como atividade a “Arquitetura ou Urbanismo” sem que nenhum proprietário ou sócio tem diploma de arquiteto e urbanista. Outra questão importante que o PL traz é o Acervo Técnico. Há uma articulação da lei com a lei do Direito Autoral ( Lei federal n. 9.610/98) e com isso os profissionais ganham agilidade no registro de sua produção pois o CAU passa a ser reconhecido por lei como
um órgão público que abriga o registro do acervo do arquiteto e urbanista, ficando encarregado, legalmente, de dirimir dúvidas legais. Outra grande novidade é que todos arquitetos e urbanistas registrados nos CAUs de seus Estados, são obrigados a votar nas eleições convocadas pelo Conselho estadual.
4. A QUESTÃO DA ÉTICA, COMO FICOU?
O importante tema da Ética Profissional está sendo tratado nos artigos 17 a 23 do PL 4413/08. A grande novidade em relação à situação atual (o Código de Ética dos Arquitetos, Engenheiros e Agronômos é aprovado por uma Resolução Plenária), o dos arquitetos e urbanistas consta da lei as penalidades e as infrações. Por exemplo, no inciso II do artigo 18 está escrito que reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais é falta ética mas no caso de esse assunto constar em lei, o profissional lesado, tem mais segurança de fazer valer seus direitos. Com isso, houve um avanço enorme em relação ao que acontece atualmente.
5. COMO FICAM OS CAUS NOS ESTADOS? E COMO FICAM OS CREAS?
Cada Estado brasileiro vai ter seu CAU. Aqueles estados com menor poder de contribuição financeira, seja por conta do número de profissionais e empresas seja pela capacidade de produção de serviços profissionais, terão apoio e suporte financeiro para a manutenção de suas atividades fundamentais. Os CAUs, são autarquias federais, dotadas de personalidade jurídica no campo do direito público e serão criadas, fundamentalmente, para defender a sociedade do exercício ilegal e incorreto dos profissionais de arquitetura e urbanista. Essa missão tem de ser perseguida permanentemente, para que o CAU não atravessa a linha de ação e de competência das entidades estaduais e nacionais. Os CREAs continuarão existindo. Não mais com arquitetos e urbanistas registrados em seu quadro mas, com certeza, agindo em parceria com os CAUs na defesa da sociedade brasileira.
6. AS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DO INTERIOR ACABAM POR CONTA DA CRIAÇÃO DO CAU?
NÃO. As associações profissionais de arquitetos e engenheiros, na maioria funcionando em cidades do interior do país, continuarão existindo pois são livres para existir e para se associar. Com o CAU o que muda é que o colega arquiteto e urbanista, que atualmente exerce a função de Conselheiro do CREA representando uma associação profissional além de perder o mandato terá que ser votado pelo conjunto dos arquitetos de sua cidade e de seu Estado para conseguir a vaga de conselheiro no CAU.
7. PORQUE OS PRESIDENTES DOS CAUS NÃO SÃO ELEITOS DIRETAMENTE PELO VOTO DE TODOS OS ARQUITETOS E URBANISTAS?
Como voto obrigatório para todos os arquitetos e urbanistas nas eleições para mandatos de Conselheiros Regionais e Nacional, haverá uma eleição de representantes que, livremente, escolhem a Mesa de Coordenação do CAU que, dentre outros cargos, tem o de Presidente. Imagine como é na Câmara de Deputados, Senado federal, Assembléia Legislativa ou Câmara de Vereadores. Nós votamos no parlamentar e ele, em Plenário com seus colegas, escolhe a Mesa que vai administrar aquela Casa de Leis por um determinado período. No caso do CAU é a mesma coisa. Votamos nos conselheiros que elegem o Presidente, o Vice, etc. Hoje, com o voto facultativo, temos a sensação de um democracia pois elegemos, pelo voto direto, os Presidentes do CREAS e do CONFEA. Na realidade, uma parcela muito pequena no universo de quase 900 mil profissionais, que nunca chegou a 10% desse número, é quem elege os presidentes. Ou seja, uma minoria elege, alguém que não precisa nem sequer ser ou ter sido conselheiro do Sistema. Isso não está correto. No CAU, voto direto, secreto e obrigatório e você elege uma CHAPA de conselheiros para representá-lo.
8. O PLENÁRIO DOS CAUS, MUDOU? QUANTOS CONSELHEIROS AGORA CADA UM TEM?
Como o Plenário dos CAU será formado apenas por arquitetos e urbanistas, foi justo fazer uma regra: o CAU estadual é proporcional; o CAU nacional é representativo. Ou seja, o PL criou uma regra onde: I: até quatrocentos e noventa e nove profissionais inscritos: cinco conselheiros; II: de quinhentos a mil profissionais inscritos: sete conselheiros; III: de mil e um a três mil profissionais inscritos: nove conselheiros; IV: acima de três mil profissionais inscritos: nove conselheiros mais um para cada mil inscritos ou fração, descontados os 3 mil iniciais. Com isso, tal qual uma Câmara de Deputados ou de Vereadores, a quantidade é proporcional, sendo que o menor CAU terá 5 conselheiros, podendo eleger uma Diretoria Colegiada. Agora cada CAU elege UM Conselheiro federal que vai para Brasília e elege o Plenário do Cau-BR. Na eleição, os candidatos podem ser avulsos ou inscreverem CHAPA para a disputa.
9. AS ELEIÇÕES? COMO POSSO PARTICIPAR? POSSO SER INDICADO POR MINHA ENTIDADE DE CLASSE?
Para ser votado como Conselheiro do CAU, o profissional arquiteto e urbanista deve, em primeiro lugar, está em dia com suas obrigações. Não apenas as financeiras mas as éticas e patrimoniais. Se tudo estiver perfeito, você poderá se inscrever, livremente, para concorrer a uma vaga de Conselheiro, seja estadual ou federal. Outra hipótese é você se articular com outros colegas do seu Estado, da capital e do interior e montar uma CHAPA para disputar e assim todos pedem votos para todos. O papel das entidades nesse processo, diferente do sistema atual nos CREAs, onde as entidades indicam seus conselheiros, é de estimular o debate e a participação. As entidades de classe, após a aprovação do CAU, não mais vão poder indicar conselheiros.
10. CADA ESTADO VAI TER UM CAU? E OS ESTADOS PEQUENOS, COM POUCO PROFISSIONAIS, VÃO SE MANTER? COMO FICOU?
Como já dissemos no item 5, cada Estado vai ter direito a um CAU. Atualmente, no Sistema CREA/CONFEA, existem diversos Estados do país que não se sustentam com a arrecadação própria, tendo que se socorrer ao CONFEA todo ano, de pires na mão. No CAU nenhum Presidente vai ficar pedindo recursos para a sua sustentação administrativa e financeira. Ele vai ser automático. O PL cria um FUNDO para que os Estados com maior arrecadação contribuam com uma parcela que vai ser utilizada para manter os CAUS com menor poder financeiro. Sendo automático, o PL diz em seu artigo 61 que é obrigatória a publicação dos dados de balanço e do planejamento de cada CAU para fins de acompanhamento e controle dos profissionais. Ou seja, a fiscalização e o controle se darão nos Estados, pelos profissionais locais. A única hipótese de se ter um CAU que represente mais de um Estado, está prevista no § 1º do artigo 31, que diz que o compartilhamento somente será aceito se o número de inscritos inviabilizar o seu funcionamento mesmo assim o Plenário do CAU-BR terá de autorizar.
11. QUEM VAI FISCALIZAR OS CAUs?
Os CAUS, estadual e federal, será fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União e auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados divulgados para conhecimento público. Esse é o desejo dos arquitetos e urbanistas: transparência total das ações.
12. QUANTO EU VOU PAGAR NO NOVO CAU? QUAL O VALOR DA ANUIDADE?
Essa é uma boa informação para você. O PL do CAU definiu uma anuidade de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) reajustada de acordo com os indices oficiais, uma vez por ano. Apesar dela ser um pouco maior do que se paga atualmente nos CREAs ela é menor que a taxa que um Projeto-de-lei que tramita no Congresso Nacional e que define as anuidades de mais de 20 Conselhos profissionais. Nesse PL a anuidade vai ser de R$ 500,00. Se aprovada a nossa lei, a anuidade do CAU será mais barata que todos os conselhos, inclusive os CREAs.
13. A ART DO CREA É UM INSTRUMENTO LEGAL E RECONHECIDO. ELA FOI MANTIDA NA NOVA LEI DO CAU?
O espírito da ART atual foi mantido mas o novo nome dela é RRT: Registro de Responsabilidade Técnica e é uma Taxa para REGISTRAR sua movimentação técnica. O seu valor é único de R$ 60,00 ( sessenta reais). Os CAU tem a obrigação de registrar seu acervo, liberar Certidões gratuitas quando for necessário e expedir documentos que comprovem suas habilidades e competências.
14. QUANDO A LEI DO CAU FOR APROVADA, QUANTO TEMPO TEREMOS PARA O NOVO CONSELHO?
O PL define o prazo de 90 a 360 dias para que cada Câmara de Arquitetura e Urbanismo atual dos CREAs possam convocar as eleiçoes para o CAU. Esse ritmo vai
depender de cada Estado. O importante é que o PL define que os CREAs ficam encarregados de organizar e repassar aos CAUs todos os documentos de todos os profissionais arquitetos e urbanistas registrados, para que o novo CAU funcione normalmente.
15. E O PATRIMÔNIO DOS CREAS E DO CONFEA QUE OS ARQUITETOS CONSTITUÍRAM AO LONGO DESSES 75 ANOS? COMO FICA? TEREMOS DIREITO A ALGUMA COISA?
O PL do CAU prevê, em seu artigo 59 que haverá a contratação de uma Auditoria, para estudar, analisar e determinar qual parcela do patrimônio do CONFEA cabe ao patrimônio do CAU. Essa medida foi necessária para que nós, arquitetos e urbanistas, que contribuímos com algo em torno de 12% do total das receitas do Sistema CONFEA/CREA, não tivéssemos amparo legal de termos uma parcela do imenso patrimônio que foi construído, ao longo de 77 anos juntos. Mais do que isso, o CAU vai precisar, imediatamente, de espaços físicos dotados de condições para iniciar um trabalho público que lhe será atribuído por uma lei federal. Sendo assim, é mais que justo que o CAU se instale utilizando parte do patrimônio dos CREAS e do CONFEA,como forma de oportunizar os serviços de fiscalização profissional, registro, acervo, etc.
16. QUAL O PAPEL DAS ENTIDADES – IAB, SINDICATOS, ETC NO CAU?
As entidades estaduais ou as entidades nacionais que representam os arquitetos e urbanistas – FNA, IAB, ABEA, ASBEA, ABAP, e as associações de arquitetos, no CAU, passam a atuar como parceiros para contribuir com a gestão do Conselho e não indicando conselheiros como é o caso atual nos CREAs. Ao CAU, numa gestão democrática e compartilhada, compete fazer convênios com as entidades e essas ajudarem no seu campo de ação. De uma coisa o colega arquiteto e urbanista fique certo: o CAU não é uma entidade e sim uma autarquia pública federal e como tal tem que se manter. Fiscalizar o exercício profissional e não fazer representações. O artigo 62 do PL do CAU diz que o CAU/BR instituirá colegiado permanente com participação das entidades nacionais dos arquitetos e urbanistas, para tratar das questões do ensino e exercício profissional, e no âmbito das unidades da federação os CAU instituirão colegiados similares com participação das entidades regionais dos arquitetos e urbanistas.
17. A MÚTUA CONTINUA A EXISTIR? POSSO CONTINUAR ASSOCIADO SE QUISER?
A Mútua é uma entidade privada instituída pela Lei federal 6.496/77 e como tal vai continuar funcionando. Como ela é de livre associação, aos arquitetos e urbanistas que quiserem continuar associados, nada muda. O que muda é que os recursos das ARTs dos arquitetos e urbanistas que são aplicados na Mútua, deixam de sê-lo.
18. E OS MEUS DIREITOS DA LEI 5.194/66, COMO FICAM? PERCO ELES?
O PL do CAU afirma no artigo 67 e seu parágrafo que as questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes das Leis nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e que os direitos dos arquitetos e urbanistas previstos no art. 82 da lei 5194 são garantidos por esta lei. Esse artigo trata da remuneração mínima de 6(seis) salários-mínimos para os arquitetos, seja qual for a sua fonte pagadora e com isso, um mínimo de garantia é mantida, em especial aos arquitetos e urbanistas empregados no próprio Sistema CONFEA/CREA. Os direitos dos arquitetos constantes da Lei 5.194/66 foram todos transferidos para a Lei do CAU.
19. EU SEREI OBRIGADO A ME INSCREVER NO CAU OU POSSO CONTINUAR REGISTRADO NOS CREAS?
De acordo com o PL 4413/08 e como já vimos no item 2, todos os arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos, diplomados, ingressam no CAU, automaticamente. O CAU não é uma entidade civil que você pode escolher se associar. No CAU você busca o registro para exercer a profissão, como manda a Lei e a Constituição federal.
20. AS CÂMARAS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS CREAS, CONTINUARÃO A EXISTIR?
Não. Elas serão extintas com a implantação dos CAUs. O papel das Câmaras de Arquitetura e Urbanismo dos CREAs, no atual contexto, é muito importante. O artigo 57 do PL define o papel delas como gerentes do processo de transição e organizadores do primeiro processo eleitoral e posse dos eleitos. A partir daí ela deixa de existir. Caberá às Câmaras o papel de coordenador a migração dos dados cadastrais dos profissionais, documentos técnicos, processos e demais itens necessários para a implantação de cada CAU.
21. COMO FICAM OS PROCESSOS DOS ARQUITETOS NOS CREAS? OS DE ÉTICA, DÍVIDA, ETC? SERÃO PERDOADOS?
Todos os processos dos arquitetos e urbanistas em curso nos CREAs devem ser concluídos pelas Câmaras de Arquitetura e Urbanismo. Aqueles que passarem a existir no processo de transição deve haver acordo entre o CAU e os CREAs para a resolução deles. As dívidas serão transferidas para o CAU pois são dívidas federais que não se extinguem,
22. SE OS CREAS FISCALIZAREM OS ARQUITETOS E URBANISTAS, COMO DEVO PROCEDER?
Aqui uma questão central. Como arquitetos e urbanistas e engenheiros ficam as mesmas atribuições profissionais de exercício técnico, em algumas áreas, pode haver, no início, problemas de fiscalização profissional pelo sombreamento histórico das profissões. No tempo, cada Conselho deve fiscalizar seus pares, apenas. Sendo assim, o PL do CAU cria mecanismos para evitar isso. O artigo 60 define que, através de
convênio, os conselhos profissionais podem ajustar condutas acerca de diversos assuntos e, certamente, a fiscalização será um dos itens mais importantes para que sejam baixadas normas conjuntas do CAU e do CONFEA.
23. AS INSPETORIAS DOS CREAS NO INTERIOR,COMO FICAM COM O CAU?
As inspetorias dos CREAs existentes nos diversos Estados brasileiros, funcionam para operacionalizar a descentralização dos serviços em cidades do interior, aproximando o Conselho dos profissionais. Com a criação do CAU, as inspetorias continuam funcionando pois fazem parte de uma estrutura funcional do CREA. No nosso caso, o Plenário do CAU, juntamente com todos os CAUs estaduais, deve deliberar acerca da melhor alternativa para aproximar o CAU dos profissionais arquitetos e urbanistas do interior do país.
24. SE EU TIVER UMA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PRECISO ME INSCREVER NO CAU E NO CREA?
Dentre as habilidades dos arquitetos e urbanistas, encontra-se a de executar obras civis. Sendo assim e reconhecendo essa habilidade profissional, apenas o registro no CAU de uma empresa de construção de um arquiteto e urbanista ou sociedade de arquitetos e urbanistas, é suficiente.
25. O QUE FALTA PARA O PL 4413/2008 SER APROVADO?
O PL do CAU é um projeto-de-lei de autoria do Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva e entrou no Congresso Nacional no mês de dezembro de 2008. Foi protocolado na Câmara de Deputados e o Presidente determinou que ele tramitasse em 3 Comissões Permanentes da Casa: a de Trabalho, Administração e Serviço Público; a de Finanças e Tributação e a de Constituição e Justiça. Ele é um projeto que tramita apenas nas Comissões e não precisa ir para o Plenário. Da Câmara de Deputados ele segue para o Senado federal e lá naquela casa vai tramitar na Comissão de Assuntos Sociais e se aprovado segue para o Presidente Lula sancionar.
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